14/01/09

CP - Aula 7

III – ELEIÇÕES
3.1. Evolução e características de sufrágio universal
3.2. Eleitorado e processo eleitoral
3.3. Elementos do sistema eleitoral
3.3. Tipologia dos sistemas eleitorais
3.4. Eleições em Portugal

Existem várias formas de participação na política, ou seja, de exposição voluntária ao discurso político. Considera-se já participação, por exemplo, ler ou ouvir notícias sobre política. Outras são a militância, o movimento de protesto, o comício e a discussão política, a candidatira e o assumir de uma função política. Novas formas de participação política passam por escrever para um jornal, por exemplo, ou aderir a um boicote, ou participar em fórums e blogs na Internet.

No entanto, a principal forma de participação política são as eleições, que é o que dá vida própria à política. Em geral, a participação diminui porque o estado social assegura a garantia dos direitos sociais e civis.

As funções das eleições passam por gerar participação. A Democracia difere da ditadura pela participação, que é a produção de Democracia, uma resolução pacífica dos conflitos na sociedade através das eleições, onde se vê a preferência do eleitorado. As eleições servem também para gerar representação do povo no governo. Servem também para proporcionar governo (em Portugal não se elege o governo mas sim o Parlamento e essa maioria é que vai escolher o governo). Por fim, as eleições servem para oferecer legitimidade ao governo- um processo eleitoral legal é a maior legitimização para um governo.

As eleições nos países democráticos são feitas através de sufrágio universal, em que todos participam nas eleições. O sufrágio aparece com a democracia, no séc. XIX, havendo aí, contudo, muitas restrições ao direito de votar: descrimina-se o sexo, os rendimentos, a residência e a alfabetização. Hoje, só há uma discriminação, a da idade: apenas a maioridade vota nas eleições. Contudo, pode-se dizer que o sufrágio é universal (participam todos apenas limitando a idade), livre (garantia de pluralidade e diferenças e cada um pode votar no que lhe apetece), igual (cada cidadão tem um voto e cada voto vale o mesmo), directo (cada um pôe o seu voto na urna) e secreto (ninguém é obrigado a revelar em quem votou).

O eleitorado não é equivalente à população (em Portugal são cerca de 7,8 milhões de eleitores). Os cerca de dois milhões e meio que sobram são menores, doentes mentais e alguns prisioneiros, cujas penas compreendem a perda da liberdade de voto. Em alguns países o voto é obrigatório, principalmente em países onde a realidade interior é muito complexa, como a Bélgica, a Austrália ou o Brasil. Em Portugal, o voto é de consciência. Os requisitos positivos para votal são, assim, a idade e a cidadania, embora alguns países como a Holanda já permitam o voto aos estrangeiros legais. As incapacidades para votar são psíquicas, por decisão psiquiátrica, a prisão, por uma decisão do juíz nesse sentido. Dantes, punha-se a questão se os militares e polícias deveria votar ou não, na medida em que deveriam estar à parte dessa discussão- hoje esta questão não faz sentido.

As condições para se ser eleito são iguais às condições para votar, com uma ou outra distinção conforme os países- por exemplo em Portugal, a idade mínima para se ser Presidente da República são os 35 anos e o candidato deve ter votado em todas as eleições.

O processo eleitoral é um processo que compreende diferentes fases, dependendo do estado. Inicia-se pela convocação das eleições mas antes há as actualizações dos censos eleitorais. Depois, há o período de campanha eleitoral, antecedido por um período de pré-campanha. O dia de reflexão, que antecede o dia do escrutínio.

As eleições traduzem o número de voto em deputados no Parlamento. No entanto, é preciso antes definir o que é uma circunscrição eleitoral, definir candidaturas, definir a estrutura de voto e a barreira legal.

Na definição territorial dos votantes há o sistema uninominal e plurinominal. No primeiro, é eltio o mais forte entre o eleitorado e o representante. No segundo, o eleitor elege um ou vários candidatos. O facto de eleger apenas um candidato, aproxima o eleitor do candidato mas pode criar clientelismo.

No que respeita às candidaturas, podem ser unipessoais, como no caso do Presidente da República, ou através de uma lista do número total de candidatos a ocupar naquela eleição. Todos os partidos políticos têm o direito de apresentar uma lista. Há vários tipos de listas: as fechadas e bloqueadas, as fechadas mas não bloqueadas e as totalmente abertas. Nas listas fechadas e bloqueadas (Portugal, Alemanha, Espanha...) vota-se numa lista fechada à qual não se pode retirar nem acrescentar nenhum candidato. As listas fechadas mas não bloqueadas (Finlândia, Áustria, Bélgica...) escolhe-se a lista de um partido mas pode-se alterar essa lista, escolhendo de qualquer um dos partidos. As listas totalmente abertas (Suiça, Luxemburgo) cada partido apresenta a sua lista e o eleitor compõe a sua própria lista.

No que respeita à estrutura do voto, pode ser categórico e ordinal. Há uma barreira legal que introduz um número mínimo de votos para poder entrar no Parlamento, de forma a impedir a excessiva representação no Parlamento. Por exemplo no Parlamento israelita e mexicano, há um mínimo de 1,5% dos votos para se ter representação no Parlamento.

Em relação às fórmulas eleitorais, qual o tipo de representação, como se escolhe, como se distribui os lugares no Parlamento, existem dois tipos de fórmulas: a fórmula maioritária, que elege o Presidente da República e que era a predominante no início da Democracia, e a fórmula proporcional, que elege a assembleia. Hoje, a fórmula proporcional e a melhor, na medida em que representa melhor os interesses da cidadania.

Os tipos de cálculo variam. Há a fórmula da maioria relativa, por exemplo no Reino Unido, em que o partido que ganhou a maioria de uma votação leva todos os votos. A fórmula da maioria absoluta, por exemplo em França, que diz que apenas ganha quem tiver maioria absoluta. Existe também a fórmula do voto alternativo, em que cada votante designa a primeira e a segunda preferência e a fórmula do voto limitado, em que se elege um número inferior de candidatos e faz-se uma segunda votação para preencher os outros lugares.

As fórmulas proporcionais são as da maioria dos estados da UE. Em Irlanda e em Malta há o voto único transferível, com um sistema de candidatura única num círculo eleitoral plurinominal em que cada eleitor vota num candidato mas indica preferências noutro candidato.

Outra fórmula é a de resto maior ou mais elevado: cada partido ganhou votos e sobrou um resto- fazem-se quotas de eleição e vê-se qual a quota que cada partido teve. Essa quota pode ser transferida para outros círculos eleitorais.

O Método de Hondt, também conhecido como método dos quocientes ou método da média mais alta de Hondt, é um método para alocar a distribuição de deputados e outros representantes eleitos na composição de órgãos de natureza colegial. O método tem o nome do jurista belga que o inventou, Victor D'Hondt. O método é usado em Portugal, Brasil e em muitos outros países.
O método consiste numa fórmula matemática, ou algoritmo, destinada a calcular a distribuição dos mandatos pelas listas concorrentes, em que cada mandato é sucessivamente alocado à lista cujo número total de votos dividido pelos números inteiros sucessivos, começando na unidade (isto é no número 1) seja maior. O processo de divisão prossegue até se esgotarem todos os mandatos e todas as possibilidades de aparecerem quocientes iguais aos quais ainda caiba um mandato. Em caso de igualdade em qualquer quociente, o mandato é atribuído à lista menos votada.

Utilizando representação matemática, o método pode ser representado pelo fórmula , onde V é o número total de votos apurado para a lista e s o número de lugares já colocados na lista em cada iteração do cálculo. O processo repete-se até todos os lugares estarem atribuídos.

O sistema maioritário favorece a hegemonia dos partidos principais, diminuindo a vontade de participar e impedindo o surgimento de terceiros partidos, que nunca serão eleitos. O método proporcional aproxima-se à realidade, ao desejo dos votantes e à pluralidade de interesses dos cidadãos. Há maior competitividade entre os partidos, uma maior reflexão política e um voto mais sincero, favorecendo a essência da Democracia mas exigindo quase sempre uma coligação para formar governo.

Sistema eleitoral português

Portugal é uma democracia representativa. O poder soberano, que reside no povo, é delegado em cidadãos que o representam na tomada de decisões, interpretando o sentir da população e respondendo às suas aspirações. O meio encontrado para escolher os governantes nacionais é a eleição. A Constituição da República Portuguesa estabelece os princípios gerais do sistema eleitoral:

Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezoito anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral.
O exercício do direito de sufrágio é pessoal, directo, secreto e periódico.
O modo de escrutínio varia consoante a eleição em causa:
Na eleição para o Presidente da República o sistema consagrado na Constituição da República Portuguesa é o maioritário a duas voltas;
Nas eleições para a Assembleia da República e para os órgãos das regiões autónomas e do poder local sistema adoptado é o de representação proporcional, fazendo-se a conversão em mandatos segundo a aplicação do método de Hondt.
O contencioso eleitoral: o julgamento da regularidade e da validade dos actos de processo eleitoral compete aos tribunais.

O direito de voto é único, pessoal, directo, presencial, secreto e universal, sendo condição fundamental do exercício do direito de voto a inscrição no recenseamento. Em Portugal têm capacidade eleitoral activa os cidadãos com mais de 18 anos de idade. O mesmo limite define a capacidade eleitoral passiva, com excepção da eleição do Presidente da República em que apenas se podem candidatar cidadãos que já tenham completado 35 anos de idade.

O sistema eleitoral português estende-se pelo sufrágio de dois órgãos de soberania, o Presidente da República e a Assembleia da República. São ainda elegíveis as assembleias legislativas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, os órgãos das autarquias locais e os deputados ao Parlamento Europeu.

Como regras comuns do sistema eleitoral português podemos ainda destacar o seguinte:
- a apresentação e verificação da regularidade das candidaturas faz-se junto dos tribunais (tribunais comuns - legislativas, autárquicas e regionais; Tribunal Constitucional - presidenciais e europeias);
- há período de campanha eleitoral (de aproximadamente 11 dias) em que os partidos têm direito a meios específicos de campanha, nomeadamente a tempos de antena na televisão e rádio e a espaços de afixação de propaganda, e ainda utilização de salas de espectáculo e recintos públicos);
- vigora a todo o tempo o princípio da liberdade de propaganda, que se consubstancia na liberdade de meios e de conteúdo de propaganda;
as entidades públicas estão especialmente sujeitas a um dever de imparcialidade perante as candidaturas;
- os órgãos de comunicação social estão vinculados a um dever de tratamento jornalístico não discriminatório;
- vigora a proibição de divulgação de sondagens na véspera e dia da realização do acto eleitoral, até ao fecho das urnas;
- vigora o princípio da transparência e fiscalização das contas eleitorais (a fiscalização compete ao Tribunal Constitucional);
à Comissão Nacional de Eleições cabe a tarefa de assegurar a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas, assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em actos de recenseamento e eleitorais e promover o esclarecimento objectivo dos cidadãos acerca dos actos eleitorais;
- os actos jurisdicionais e administrativos, em matéria eleitoral, estão, em regra, sujeitos à sindicância do Tribunal Constitucional.

Para a eleição do Presidente da República, todo o território nacional constitui um único círculo eleitoral.
- as candidaturas são apresentadas por um mínimo de 7500 e um máximo de 15 mil cidadãos eleitores.
- vigora o sistema de escrutínio maioritário de duas voltas:
- será eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tais os votos em branco (maioria absoluta).
- se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos haverá segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados (maioria relativa).


Eleições para a Assembleia da República:

- o território Nacional divide-se em vinte círculos eleitorais, coincidentes com os distritos, correspondendo, cada um, a um círculo eleitoral que elege um determinado número de deputados. O número da deputados a eleger por cada círculo depende do número de cidadãos recenseados nesse mesmo círculo eleitoral, com excepção do mencionado na alínea b).
- os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro elegem também deputados em número previamente fixado por lei, dois pelo círculo da Europa e outros dois pelo círculo de fora da Europa.
- na totalidade são eleitos 230 deputados
- as candidaturas são apresentadas exclusivamente por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar não inscritos nos respectivos partidos (independentes).
o eleitor dispõe de um voto singular para votar em listas plurinomiais, fechadas e bloqueadas.
vigora o sistema de representação proporcional fazendo-se a conversão de votos em mandatos através do método de Hondt.
- está constitucionalmente excluída a imposição de limites à conversão de votos em mandatos, através de exigência de percentagem mínima de votos para que um partido se veja representado no parlamento.

As Autarquias Locais compreendem as Assembleias de Freguesia, as Assembleias Municipais e as Câmaras Municipais.
No que toca ao sistema eleitoral, são aplicáveis, com adaptações, as regras definidas para a Assembleia da República acima enunciadas.
Destaca-se que na eleição para os órgãos autárquicos as listas podem ser propostas por partidos políticos, coligações de partidos e ainda por grupos de cidadãos eleitores.
Outra especificidade consiste na extensão dos direitos de sufrágio e de candidatura aos cidadãos residentes no território português e nacionais dos estados da União Europeia ou dos países de língua oficial portuguesa e ainda nacionais de outros países que atribuam capacidade eleitoral aos portugueses neles residentes. (Capacidade activa e passiva: Brasil e Cabo Verde. Só capacidade eleitoral activa: Argentina, Chile, Islândia, Noruega, Uruguai e Venezuela).

Parlamento Europeu
No que toca ao sistema eleitoral, são aplicáveis, com algumas adaptações, as regras definidas para a Assembleia da República acima enunciadas.
Destacam-se, no entanto, os seguintes aspectos:
- todo o território nacional constitui um único círculo eleitoral;
Portugal elege, actualmente, 24 deputados;
- a extensão da capacidade eleitoral activa aos cidadãos da União Europeia residentes em território nacional, e da capacidade eleitoral passiva àqueles cidadãos independentemente do local da sua residência.
- os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral português, residentes fora do território nacional, que não optem por votar em outro Estado membro da União Europeia exercem o direito de voto directa e presencialmente, ao contrário do que acontece na eleição da Assembleia da República.

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